TÍTULO V - DO ESPECTRO E DA ÓRBITACapítulo II - Da Autorização de Uso de Radiofreqüência

Art. 166

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 166

1 acórdão e 2 decisões monocráticas do STJ e do TJRJ citam este artigo, a mais recente julgada em 18/05/2026.

Art. 166. A autorização de uso de radiofreqüência terá o mesmo prazo de vigência da concessão ou permissão de prestação de serviço de telecomunicações à qual esteja vinculada.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - DO ESPECTRO E DA ÓRBITA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art166

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita