TÍTULO V - DO ESPECTRO E DA ÓRBITACapítulo I - Do Espectro de Radiofreqüências

Art. 161

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 161

Art. 161. A qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine.

Parágrafo único. Será fixado prazo adequado e razoável para a efetivação da mudança.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art161

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