TÍTULO V - DO ESPECTRO E DA ÓRBITACapítulo II - Da Autorização de Uso de Radiofreqüência

Art. 167

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 167

Redação atual dada pela Lei 13.879/2019. 1 acórdão e 1 decisão monocrática do TRF1 e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 18/05/2026.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.879/2019

Art. 167. No caso de serviços autorizados, o prazo de vigência será de até 20 (vinte) anos, prorrogável por iguais períodos, sendo necessário que a autorizada tenha cumprido as obrigações já assumidas e manifeste prévio e expresso interesse.

(Redação dada pela Lei nº 13.879, de 2019)

§ 1° A prorrogação, sempre onerosa, poderá ser requerida até três anos antes do vencimento do prazo original, devendo o requerimento ser decidido em, no máximo, doze meses.

§ 2° O indeferimento somente ocorrerá se o interessado não estiver fazendo uso racional e adequado da radiofreqüência, se houver cometido infrações reiteradas em suas atividades ou se for necessária a modificação de destinação do uso da radiofreqüência.

§ 3º Na prorrogação prevista no caput , deverão ser estabelecidos compromissos de investimento, conforme diretrizes do Poder Executivo, alternativamente ao pagamento de todo ou de parte do valor do preço público devido pela prorrogação.

(Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019)

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art167

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