TÍTULO V - DO ESPECTRO E DA ÓRBITACapítulo I - Do Espectro de Radiofreqüências

Art. 162

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 162

Incluído pela Lei 14.108/2020. 14 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJES, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/03/2026.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.108/2020

Art. 162. A operação de estação transmissora de radiocomunicação está sujeita à licença de funcionamento prévia e à fiscalização permanente, nos termos da regulamentação.

§ 1° Radiocomunicação é a telecomunicação que utiliza freqüências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.

§ 2° É vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofreqüência sem certificação expedida ou aceita pela Agência.

§ 3° A emissão ou extinção da licença relativa à estação de apoio à navegação marítima ou aeronáutica, bem como à estação de radiocomunicação marítima ou aeronáutica, dependerá de parecer favorável dos órgãos competentes para a vistoria de embarcações e aeronaves.

§ 4º Excetuam-se da obrigação de licenciamento de funcionamento prévio estabelecida no caput deste artigo as estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, conforme regulamentação.

(Incluído pela Lei º 14.108, de 2020)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - DO ESPECTRO E DA ÓRBITA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art162

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