TÍTULO V - DO ESPECTRO E DA ÓRBITACapítulo II - Da Autorização de Uso de Radiofreqüência

Art. 165

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 165

Art. 165. Para fins de verificação da necessidade de abertura ou não da licitação prevista no artigo anterior, observar-se-á o disposto nos arts. 91 e 92 desta Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art165

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