Art. 28
Revogado pela Lei 9.986/2000.
Art. 28. Aos conselheiros é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária, salvo a de professor universitário, em horário compatível.
(Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)
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