Art. 81
Redação atual dada pela Lei 14.109/2020. 5 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/11/2025.
Art. 81. Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de prestadora de serviço de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, poderão ser oriundos das seguintes fontes:
I - Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), criado pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 .
(Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
Parágrafo único.
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
I - (revogado)
(Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
II - (revogado)
(Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)
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