TÍTULO II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICOCapítulo I - Das Obrigações de Universalização e de Continuidade

Art. 81

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 81

Redação atual dada pela Lei 14.109/2020. 5 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/11/2025.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.109/2020

Art. 81. Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de prestadora de serviço de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, poderão ser oriundos das seguintes fontes:

I - Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), criado pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 .

(Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

Parágrafo único.

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

I - (revogado)

(Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

II - (revogado)

(Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art81

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