TÍTULO II - DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICOCapítulo I - Das Obrigações de Universalização e de Continuidade

Art. 79

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 79

1 acórdão e 8 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/06/2026.

Art. 79. A Agência regulará as obrigações de universalização e de continuidade atribuídas às prestadoras de serviço no regime público.

§ 1° Obrigações de universalização são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público.

§ 2° Obrigações de continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo os serviços estar à disposição dos usuários, em condições adequadas de uso.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art79

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