Extração irregular de recursos minerais
1.596 acórdãos e 932 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
- Art. 49: Dano a plantas ornamentais
- Art. 50: Destruição de florestas e vegetação protegida
- Art. 50-A: Desmatamento em terras públicas
- Art. 51: Comercialização e uso irregular de motosserra
- Art. 52
- Art. 53: Causas de aumento de pena
- Art. 54
- Art. 56: Manuseio irregular de substância perigosa
- Art. 57
- Art. 58: Causas de aumento de pena
- Art. 59
- Art. 60: Licenciamento ambiental obrigatório
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