Licenciamento ambiental obrigatório
Redação atual dada pela Lei 15.190/2025. 666 acórdãos e 582 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.
Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, ou ambas as penas, cumulativamente.
(Redação dada pela Lei nº 15.190, de 2025) Vigência
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se o licenciamento da atividade ou do empreendimento for sujeito ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
(Incluído pela Lei nº 15.190, de 2025) Vigência
- Art. 54
- Art. 55: Extração irregular de recursos minerais
- Art. 56: Manuseio irregular de substância perigosa
- Art. 57
- Art. 58: Causas de aumento de pena
- Art. 59
- Art. 61: Disseminação de pragas ou doenças
- Art. 62: Destruição de bem protegido
- Art. 63: Alteração de bem protegido
- Art. 64: Construção em solo protegido
- Art. 65
- Art. 66: Falsidade em procedimento ambiental
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