CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTESeção III - Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Licenciamento ambiental obrigatório

Crimes Ambientais · Art. 60
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 15.190/2025. 666 acórdãos e 582 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Histórico de alterações
2025alterado · Lei 15.190/2025

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, ou ambas as penas, cumulativamente.

(Redação dada pela Lei nº 15.190, de 2025) Vigência

Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se o licenciamento da atividade ou do empreendimento for sujeito ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental.

(Incluído pela Lei nº 15.190, de 2025) Vigência

1 figura típica neste artigo
666 acórdãos de TJSC, TJPR e outros tribunais citam este artigo114 TJSC · 85 TJPR · 83 TRF1 · 69 STJ · 69 TJMG · 48 TJRJ · 34 TJSP · 29 TJMT · 22 TRF5 · 17 TJCE · 16 STF · 15 TRF3 · 9 TJRO · 9 TRF4 · 7 TJDFT · 7 TJES · 7 TJGO · 6 TJRS · 4 TJRN · 4 TJTO · 4 TJRR · 3 TJPI · 2 TJBA · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TRF6
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art60

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