Manuseio irregular de substância perigosa
Redação atual dada pela Lei 12.305/2010. 762 acórdãos e 685 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
(Redação dada pela Lei nº 12.305, de 2010)
I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;
(Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.
(Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
- Art. 50: Destruição de florestas e vegetação protegida
- Art. 50-A: Desmatamento em terras públicas
- Art. 51: Comercialização e uso irregular de motosserra
- Art. 52
- Art. 53: Causas de aumento de pena
- Art. 54
- Art. 55: Extração irregular de recursos minerais
- Art. 57
- Art. 58: Causas de aumento de pena
- Art. 59
- Art. 60: Licenciamento ambiental obrigatório
- Art. 61: Disseminação de pragas ou doenças
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