Art. 65
Redação atual dada pela Lei 12.408/2011. 208 acórdãos e 98 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
(Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
(Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)
- Art. 58: Causas de aumento de pena
- Art. 59
- Art. 60: Licenciamento ambiental obrigatório
- Art. 61: Disseminação de pragas ou doenças
- Art. 62: Destruição de bem protegido
- Art. 63: Alteração de bem protegido
- Art. 64: Construção em solo protegido
- Art. 66: Falsidade em procedimento ambiental
- Art. 67: Licença ambiental irregular
- Art. 68: Descumprimento de obrigação ambiental
- Art. 69: Obstrução à fiscalização ambiental
- Art. 69-A: Estudo ambiental falso ou enganoso
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