Responsabilidade solidária no grupo econômico
9 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/04/2026.
Art. 33. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica.
- Art. 31: Âmbito subjetivo de aplicação
- Art. 32: Responsabilidade solidária por infração concorrencial
- Art. 34: Desconsideração da personalidade jurídica
- Art. 35: Acumulação de sanções legais
- Art. 36: Infrações à ordem econômica
- Art. 37: Penas por infração à ordem econômica
- Art. 38: Penas restritivas adicionais
- Art. 39: Multa diária por descumprimento
- Art. 40: Multa por descumprimento de requisição
- Art. 41: Multa por ausência injustificada
- Art. 42: Multa por obstrução à inspeção
- Art. 43: Multa por informações falsas
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