TÍTULO V - DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICACAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Responsabilidade solidária no grupo econômico

Lei Antitruste · Art. 33
rubrica editorial

9 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/04/2026.

Art. 33. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art33

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