TÍTULO V - DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICACAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Desconsideração da personalidade jurídica

Lei Antitruste · Art. 34
rubrica editorial

2 acórdãos e 18 decisões monocráticas de STF, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Art. 34. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

Parágrafo único.

A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art34

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