Desconsideração da personalidade jurídica
2 acórdãos e 18 decisões monocráticas de STF, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.
Art. 34. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
Parágrafo único.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
- Art. 31: Âmbito subjetivo de aplicação
- Art. 32: Responsabilidade solidária por infração concorrencial
- Art. 33: Responsabilidade solidária no grupo econômico
- Art. 35: Acumulação de sanções legais
- Art. 36: Infrações à ordem econômica
- Art. 37: Penas por infração à ordem econômica
- Art. 38: Penas restritivas adicionais
- Art. 39: Multa diária por descumprimento
- Art. 40: Multa por descumprimento de requisição
- Art. 41: Multa por ausência injustificada
- Art. 42: Multa por obstrução à inspeção
- Art. 43: Multa por informações falsas
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