Art. 21
Revogado pela Lei 5.535/1968. 1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 23/08/2011.
Art. 21.
Os membros do Conselho perceberão mensalmente o vencimento correspondente ao símbolo I-C, além de uma retribuição, por sessão a que comparecerem igual a 5% (cinco por cento) do vencimento, até o máximo de 10 (dez) sessões.
(Revogado pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)
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