Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968.
CAPÍTULO IV - Do Conselho Nacional de Telecomunicações

Art. 22

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 22

Revogado pela Lei 5.535/1968.

Histórico de alterações
1968revogado · Lei 5.535/1968

Art. 22.

Os militares que fizerem parte do Conselho, serão considerados, para todos os efeitos, durante o desempenho do respectivo mandato, no exercício pleno de suas funções militares.

(Revogado pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Do Conselho Nacional de Telecomunicações
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art22

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