Art. 60
Art. 60. A aplicação das penas desta Lei compete:
(Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
a) ao CONTEL: multa e suspensão, em qualquer caso; cassação, quando se tratar de permissão;
(Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
b) ao Presidente da República: cassação, mediante representação do CONTEL em parecer fundamentado.
(Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
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