CAPÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades

Art. 64

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 64

Redação atual dada pela Lei 10.610/2002. 1 acórdão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 07/04/2026.

Histórico de alterações
2002alterado · Lei 10.610/2002

Art. 64. A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos:

(Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

a) infringência do artigo 53;

(Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

b) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão;

(Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

c) interrupção do funcionamento por mais de trinta (30) dias consecutivos, exceto quando tenha, para isso, obtido autorização prévia do CONTEL;

(Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

d) superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão;

(Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

e) não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, corrigido as irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente importa;

(Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

f) não haver a concessionária ou permissionária cumprido as exigências e prazos estipulados, até o licenciamento definitivo de sua estação.

(Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

g) não-observância, pela concessionária ou permissionária, das disposições contidas no art. 222, caput e seus §§ 1o e 2o , da Constituição .

(Incluída pela Lei nº 10.610, de 20.12.2002)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art64

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