CAPÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades

Art. 55

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 55

Art. 55. É inviolável a telecomunicação nos têrmos desta lei.

(Partes mantidas pelo Congresso Nacional )

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art55

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