CAPÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades

Art. 58

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 58

Revogado pela DL 236/1967. 1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 13/04/2004.

Histórico de alterações
1967revogado · DL 236/1967

Art. 58. Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta lei eo art. 151 do Código Penal , caberão, ainda, as seguintes penas:

a)

(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

b)

(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Parágrafo único.

(Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art58

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