Art. 58
Revogado pela DL 236/1967. 1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 13/04/2004.
Art. 58. Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta lei eo art. 151 do Código Penal , caberão, ainda, as seguintes penas:
a)
(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
b)
(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Parágrafo único.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
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