Art. 69
Revogado pela DL 236/1967. 2 acórdãos do TRF1 e do TRF3 citam este artigo, a mais recente julgada em 20/06/2023.
Art. 69. Assim que receber representação das autoridades referidas no art. 68, inciso I, letras a e b, incontinenti o Ministro da Justiça notificará a concessionária ou permissionária, para que:
a)
(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
b)
(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
c)
(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Parágrafo único.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita