CAPÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades

Art. 69

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 69

Revogado pela DL 236/1967. 2 acórdãos do TRF1 e do TRF3 citam este artigo, a mais recente julgada em 20/06/2023.

Histórico de alterações
1967revogado · DL 236/1967

Art. 69. Assim que receber representação das autoridades referidas no art. 68, inciso I, letras a e b, incontinenti o Ministro da Justiça notificará a concessionária ou permissionária, para que:

a)

(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

b)

(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

c)

(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Parágrafo único.

(Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art69

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