CAPÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades

Art. 68

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 68

Revogado pela DL 236/1967.

Histórico de alterações
1967revogado · DL 236/1967

Art. 68. A suspensão da concessão ou da permissão, até 30 (trinta) dias, será aplicada pelo Ministro da Justiça, nos casos em que a infração estiver capitulada no art. 53 desta lei, ex officio ou mediante representação de qualquer das seguintes autoridades:

I -

(Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

II -

(Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

III -

(Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art68

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