CAPÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades

Art. 72

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 72

Revogado pela DL 236/1967.

Histórico de alterações
1967revogado · DL 236/1967

Art. 72. A pena de suspensão até 15 (quinze) dias, ouvido o Conselho Nacional de Telecomunicações, será ainda aplicada pelo Ministro da Justiça nos seguintes casos:

a)

(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

b)

(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

c)

(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

d)

(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Parágrafo único.

(Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art72

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