Art. 72
Revogado pela DL 236/1967.
Art. 72. A pena de suspensão até 15 (quinze) dias, ouvido o Conselho Nacional de Telecomunicações, será ainda aplicada pelo Ministro da Justiça nos seguintes casos:
a)
(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
b)
(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
c)
(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
d)
(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Parágrafo único.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
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