CAPÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades

Art. 71

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 71

Revogado pela DL 236/1967. 2 acórdãos do STJ e do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Histórico de alterações
1967revogado · DL 236/1967

Art. 71. A concessionária ou permissionária que não se conformar com a notificação, suspensão provisória ou pena de suspensão aplicada pelo Ministro da Justiça, poderá dentro de cinco dias, promover o pronunciamento do Tribunal Federal de Recursos, através de mandado de segurança, observadas as seguintes normas:

a)

(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

b)

(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

c)

(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

d)

(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

e)

(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

f)

(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

g)

(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art71

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