TÍTULO I - Dos Direitos do ConsumidorCAPÍTULO II - Da Política Nacional de Relações de Consumo

Art. 5

Código de Defesa do Consumidor · Art. 5

Incluído pela Lei 14.181/2021. 691 acórdãos e 313 decisões monocráticas de TJSC, TJES e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/10/2026.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.181/2021

Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;

(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.

(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1° (Vetado)

§ 2º (Vetado)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - Dos Direitos do Consumidor
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art5

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