Art. 5
Incluído pela Lei 14.181/2021. 691 acórdãos e 313 decisões monocráticas de TJSC, TJES e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/10/2026.
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;
(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.
(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1° (Vetado)
§ 2º (Vetado)
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