Leis delegadas
229 acórdãos e 395 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026. Nos 30 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 83,3% negaram provimento ou a ordem, 13,3% não conheceram do recurso, 3,3% concederam ou deram provimento.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
30 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 10/2024 e 09/2026, por resultado:
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