Sistema de controle interno
190 acórdãos e 257 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
- Art. 63
- Art. 64
- Art. 65: Revisão de projeto de lei
- Art. 66: Sanção e veto presidencial
- Art. 67: Reapresentação de projeto rejeitado
- Art. 68: Leis delegadas
- Art. 69: Aprovação de lei complementar
- Art. 70
- Art. 71: Competências do Tribunal de Contas da União
- Art. 72
- Art. 73
- Art. 75: Organização dos Tribunais de Contas
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