Art. 73
Redação atual dada pela EC 122/2022. 313 acórdãos e 296 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
- Art. 63
- Art. 64
- Art. 65: Revisão de projeto de lei
- Art. 66: Sanção e veto presidencial
- Art. 67: Reapresentação de projeto rejeitado
- Art. 68: Leis delegadas
- Art. 69: Aprovação de lei complementar
- Art. 70
- Art. 71: Competências do Tribunal de Contas da União
- Art. 72
- Art. 74: Sistema de controle interno
- Art. 75: Organização dos Tribunais de Contas
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