Art. 307
9 acórdãos e 69 decisões monocráticas do TST e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 21/08/2026.
Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.
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