TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHOSEÇÃO X - DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO

Art. 300

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 300

Redação atual dada pela Lei 2.924/1956. 9 acórdãos e 211 decisões monocráticas do TST e do TRF5 citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.

Histórico de alterações
1956alterado · Lei 2.924/1956

Art. 300 - Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria da segurança e da medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado.

(Redação dada pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956 )

Parágrafo único - No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, que decidirá a respeito.

(Redação dada pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art300

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