Art. 300
Redação atual dada pela Lei 2.924/1956. 9 acórdãos e 211 decisões monocráticas do TST e do TRF5 citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.
Art. 300 - Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria da segurança e da medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado.
(Redação dada pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956 )
Parágrafo único - No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, que decidirá a respeito.
(Redação dada pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956)
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