Art. 310
Revogado pela DL 972/1969. 1 acórdão e 8 decisões monocráticas do TST e do TJRS citam este artigo, a mais recente julgada em 12/03/2026.
Art. 310 - Somente poderão ser admitidos ao serviço das emrpesas jornalísticas, como jornalistas, locutores, revisores e fotógrafos os que exibirem prova de sua inscrição no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal, e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no Estados e Território do Acre.
(Vide Decreto-Lei nº 8.305, de 1945)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita