Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969.
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHOSEÇÃO XI - DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS

Art. 314

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 314

Revogado pela DL 972/1969. 3 acórdãos e 26 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 24/07/2025.

Histórico de alterações
1969revogado · DL 972/1969

Art. 314. Excetuam-se do disposto no artigo anterior os favores da alínea c do art. 7º do regulamento aprovado pelo decreto n. 3.590, de 11 de janeiro de 1939 , substituida a carteira profissional pelo certificado de registo concedido pela repartição competente.

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art314

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