TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHERSEÇÃO IV - DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO

Art. 390-B

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 390-B

Incluído pela Lei 9.799/1999.

Histórico de alterações
1999incluído · Lei 9.799/1999

Art. 390-B. As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos.

(Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art390-B

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