TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHERSEÇÃO V - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE

Art. 392-B

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 392-B

Redação atual dada pela Lei 12.873/2013. 2 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/11/2023.

Histórico de alterações
2013alterado · Lei 12.873/2013

Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.

(Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art392-B

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