Art. 392-A
Redação atual dada pela Lei 13.509/2017. 15 acórdãos e 15 decisões monocráticas de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei .
(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1o
(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3o
(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
(Incluído pela Lei nº 10.421, de 2002)
§ 5o
A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita