TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHERSEÇÃO V - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE

Art. 392-A

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 392-A

Redação atual dada pela Lei 13.509/2017. 15 acórdãos e 15 decisões monocráticas de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Histórico de alterações
2002incluído · Lei 10.421/20022009revogado · Lei 12.010/20092013incluído · Lei 12.873/20132017alterado · Lei 13.509/2017

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei .

(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 1o

(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2o

(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3o

(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

(Incluído pela Lei nº 10.421, de 2002)

§ 5o

A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.

(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art392-A

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