Art. 436
Revogado pela Lei 10.097/2000. 17 acórdãos e 220 decisões monocráticas de TST, TJTO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.
Art. 436 - O médico que, sem motivo justificado se recusar a passar os atestadas de que trata o artigo 418 incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, dobrada na reincidência.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei 10.097, de 2000)
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