Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei 10.097, de 2000.
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENORSEÇÃO V - DAS PENALIDADES

Art. 436

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 436

Revogado pela Lei 10.097/2000. 17 acórdãos e 220 decisões monocráticas de TST, TJTO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2026.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 229/19672000revogado · Lei 10.097/2000

Art. 436 - O médico que, sem motivo justificado se recusar a passar os atestadas de que trata o artigo 418 incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, dobrada na reincidência.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

(Revogado pela Lei 10.097, de 2000)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art436

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita