Art. 47-B
Incluído pela MP 905/2019.
Art. 47-B. Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a existência de empregado não registrado, presumir-se-á configurada a relação de emprego pelo prazo mínimo de três meses em relação à data de constatação da irregularidade, exceto quando houver elementos suficientes para determinar a data de início das atividades.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Vigência encerrada)
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