Artigo revogado. Substituído ou revogado incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019, vigência encerrada.
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONALSEÇÃO VII - DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS

Art. 47-B

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 47-B

Incluído pela MP 905/2019.

Histórico de alterações
2019incluído · MP 905/2019

Art. 47-B. Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a existência de empregado não registrado, presumir-se-á configurada a relação de emprego pelo prazo mínimo de três meses em relação à data de constatação da irregularidade, exceto quando houver elementos suficientes para determinar a data de início das atividades.

(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

(Vigência encerrada)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art47-B

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