Art. 512
Revogado pela DL 8.740/1946. 1 acórdão do TJTO cita este artigo, a mais recente julgada em 10/07/2024.
Art. 512 - Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) ,
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