Art. 53
Revogado pela Lei 13.874/2019.
Art. 53 - A emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
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