TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO V - DA EXECUÇÃOSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 877-A

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 877-A

Incluído pela Lei 9.958/2000. 1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJRS citam este artigo, a mais recente julgada em 23/02/2026.

Histórico de alterações
2000incluído · Lei 9.958/2000

Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

(Incluído pela Lei nº 9.958, de 25.10.2000)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art877-A

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