Seções eleitorais em estabelecimentos especiais
Art. 136. Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos e nos leprosários onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores.
Parágrafo único. A mesa receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretório mesmo critério será adotado para os estabelecimentos especializados para proteção dos cegos.
- Art. 135: Localização das mesas receptoras
- Art. 137: Comunicação de uso de edifícios
- Art. 138: Organização do local de votação
- Art. 139: Polícia dos trabalhos eleitorais
- Art. 140: Presença no recinto da mesa
- Art. 141
- Art. 142
- Art. 143: Início e ordem da votação
- Art. 144: Horário de votação
- Art. 146: Procedimento de votação
- Art. 147: Identificação do eleitor na votação
- Art. 148: Votação na seção eleitoral própria
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