Art. 141
1 acórdão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 21/05/2014.
Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.
- Art. 135: Localização das mesas receptoras
- Art. 136: Seções eleitorais em estabelecimentos especiais
- Art. 137: Comunicação de uso de edifícios
- Art. 138: Organização do local de votação
- Art. 139: Polícia dos trabalhos eleitorais
- Art. 140: Presença no recinto da mesa
- Art. 142
- Art. 143: Início e ordem da votação
- Art. 144: Horário de votação
- Art. 146: Procedimento de votação
- Art. 147: Identificação do eleitor na votação
- Art. 148: Votação na seção eleitoral própria
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