Presença no recinto da mesa
3 acórdãos e 3 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 11/02/2020.
Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
§ 1º O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.
§ 2º Nenhuma autoridade estranha a mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral.
- Art. 135: Localização das mesas receptoras
- Art. 136: Seções eleitorais em estabelecimentos especiais
- Art. 137: Comunicação de uso de edifícios
- Art. 138: Organização do local de votação
- Art. 139: Polícia dos trabalhos eleitorais
- Art. 141
- Art. 142
- Art. 143: Início e ordem da votação
- Art. 144: Horário de votação
- Art. 146: Procedimento de votação
- Art. 147: Identificação do eleitor na votação
- Art. 148: Votação na seção eleitoral própria
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita