Organização do local de votação
Art. 138. No local destinado a votação, a mesa ficará em recinto separado do público;
ao lado haverá uma cabina indevassável onde os eleitores, à medida que comparecerem, possam assinalar a sua preferência na cédula.
Parágrafo único. O juiz eleitoral providenciará para que nós edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias adaptações.
- Art. 135: Localização das mesas receptoras
- Art. 136: Seções eleitorais em estabelecimentos especiais
- Art. 137: Comunicação de uso de edifícios
- Art. 139: Polícia dos trabalhos eleitorais
- Art. 140: Presença no recinto da mesa
- Art. 141
- Art. 142
- Art. 143: Início e ordem da votação
- Art. 144: Horário de votação
- Art. 146: Procedimento de votação
- Art. 147: Identificação do eleitor na votação
- Art. 148: Votação na seção eleitoral própria
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