Comunicação de uso de edifícios
Art.137. Até 10 (dez) dias antes da eleição, pelo menos, comunicarão os juizes eleitorais aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte dêles, utilizados para pronunciamento das mesas receptoras.
- Art. 135: Localização das mesas receptoras
- Art. 136: Seções eleitorais em estabelecimentos especiais
- Art. 138: Organização do local de votação
- Art. 139: Polícia dos trabalhos eleitorais
- Art. 140: Presença no recinto da mesa
- Art. 141
- Art. 142
- Art. 143: Início e ordem da votação
- Art. 144: Horário de votação
- Art. 146: Procedimento de votação
- Art. 147: Identificação do eleitor na votação
- Art. 148: Votação na seção eleitoral própria
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