Subdivisão da Junta Apuradora
Art. 160. Havendo conveniência, em razão do número de urnas a apurar, a Junta poderá subdividir-se em turmas, até o limite de 5 (cinco), todas presididas por algum dos seus componentes.
Parágrafo único. As dúvidas que forem levantadas em cada turma serão decididas por maioria de votos dos membros da Junta.
- Art. 159: Prazo para apuração eleitoral
- Art. 161: Fiscalização partidária nas Juntas
- Art. 162: Credenciamento de delegados de partido
- Art. 163
- Art. 164: Divulgação indevida nas cédulas
- Art. 165: Verificação preliminar das urnas
- Art. 166: Verificação das cédulas oficiais
- Art. 167: Exame e anulação de votos
- Art. 168: Rasuras e emendas na votação
- Art. 169: Impugnação e recurso na apuração
- Art. 170: Impugnação de identidade do eleitor
- Art. 171: Admissibilidade de recurso contra apuração
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