PARTE QUARTATÍTULO V - DA APURAÇÃOCAPÍTULO II - DA APURAÇÃO NAS JUNTASSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Subdivisão da Junta Apuradora

Código Eleitoral · Art. 160
rubrica editorial

Art. 160. Havendo conveniência, em razão do número de urnas a apurar, a Junta poderá subdividir-se em turmas, até o limite de 5 (cinco), todas presididas por algum dos seus componentes.

Parágrafo único. As dúvidas que forem levantadas em cada turma serão decididas por maioria de votos dos membros da Junta.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA APURAÇÃO NAS JUNTAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art160

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