Impugnação de identidade do eleitor
Art. 170. As impugnações quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato da votação, serão resolvidas pelo confronto da assinatura tomada no verso da folha individual de votação com a existente no anverso; se o eleitor votou em separado, no caso de omissão da folha individual na respectiva pasta, confrontando-se a assinatura da folha modêlo 2 (dois) com a do título eleitoral.
- Art. 164: Divulgação indevida nas cédulas
- Art. 165: Verificação preliminar das urnas
- Art. 166: Verificação das cédulas oficiais
- Art. 167: Exame e anulação de votos
- Art. 168: Rasuras e emendas na votação
- Art. 169: Impugnação e recurso na apuração
- Art. 171: Admissibilidade de recurso contra apuração
- Art. 172: Conservação de cédulas em recurso
- Art. 173: Apuração dos votos
- Art. 174: Exame e leitura das cédulas
- Art. 175: Nulidade de cédulas e votos
- Art. 176: Voto contado para legenda
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