Art. 163
Art. 163. Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo ser concluída.
Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada, o que constará da ata.
- Art. 159: Prazo para apuração eleitoral
- Art. 160: Subdivisão da Junta Apuradora
- Art. 161: Fiscalização partidária nas Juntas
- Art. 162: Credenciamento de delegados de partido
- Art. 164: Divulgação indevida nas cédulas
- Art. 165: Verificação preliminar das urnas
- Art. 166: Verificação das cédulas oficiais
- Art. 167: Exame e anulação de votos
- Art. 168: Rasuras e emendas na votação
- Art. 169: Impugnação e recurso na apuração
- Art. 170: Impugnação de identidade do eleitor
- Art. 171: Admissibilidade de recurso contra apuração
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