Exame e anulação de votos
Revogado pela Lei 4.961/1966.
Art. 167. Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:
I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar;
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
- Art. 161: Fiscalização partidária nas Juntas
- Art. 162: Credenciamento de delegados de partido
- Art. 163
- Art. 164: Divulgação indevida nas cédulas
- Art. 165: Verificação preliminar das urnas
- Art. 166: Verificação das cédulas oficiais
- Art. 168: Rasuras e emendas na votação
- Art. 169: Impugnação e recurso na apuração
- Art. 170: Impugnação de identidade do eleitor
- Art. 171: Admissibilidade de recurso contra apuração
- Art. 172: Conservação de cédulas em recurso
- Art. 173: Apuração dos votos
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