Verificação das cédulas oficiais
Redação atual dada pela Lei 4.961/1966.
Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.
(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.
- Art. 160: Subdivisão da Junta Apuradora
- Art. 161: Fiscalização partidária nas Juntas
- Art. 162: Credenciamento de delegados de partido
- Art. 163
- Art. 164: Divulgação indevida nas cédulas
- Art. 165: Verificação preliminar das urnas
- Art. 167: Exame e anulação de votos
- Art. 168: Rasuras e emendas na votação
- Art. 169: Impugnação e recurso na apuração
- Art. 170: Impugnação de identidade do eleitor
- Art. 171: Admissibilidade de recurso contra apuração
- Art. 172: Conservação de cédulas em recurso
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